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Para STF, Covid-19 pode ser doença ocupacional mesmo sem comprovar contágio no trabalho

BRASÍLIA (Reuters) – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira que o novo coronavírus pode ser caracterizado como uma doença ocupacional independentemente de os empregados comprovarem que tenham contraído a doença em razão da atividade trabalhista.

No mesmo julgamento, a corte também suspendeu outra norma que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação.

Esses dois pontos — que constavam da Medida Provisória 927, editada pelo governo Jair Bolsonaro — foram suspensos em julgamento pelo Supremo de ações que questionavam a norma. Ela foi editada para autorizar a empregadores a adotar medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia.

Os ministros do STF, que começaram a análise do caso na semana passada, entenderam que a maioria das mudanças previstas pela MP não violou direitos dos trabalhadores e estão de acordo com a legislação trabalhista e a Constituição.

Dessa forma, o STF validou alterações feitas pela medida provisória como a prevalência do acordo individual entre empregador e empregado em relação a leis trabalhistas e acordos coletivos, a possibilidade de interrupção das atividades pelo empregador, a prorrogação da jornada de trabalho dos profissionais da área da saúde e antecipação de férias.

O advogado trabalhista Luciano Andrade Pinheiro, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, disse que o direito tem que se curvar diante da realidade.

“Quando temos uma pandemia mundial que precisa conciliar a saúde das pessoas com a necessidade de manutenção das necessidades básicas dos cidadãos, a interpretação da Constituição deve ser de acordo com a vida real e foi isso que o Supremo fez”, disse.

“Confirmar a validade dos acordos individuais no cenário atual é medida acertada”, completou, em nota.

Segundo o advogado Willer Tomaz, do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, “a decisão do Supremo se mostrou razoável e respeita os objetivos da flexibilização da legislação trabalhista”. Também em nota, ele disse que o Supremo suspendeu “basicamente apenas disposições relativas à segurança do trabalho, à saúde do trabalhador e ao dever de fiscalização pelo Estado, não havendo motivos para a mitigação dessas normas mesmo em um momento caótico para a atividade produtiva”.