Artigo

Equanimidade x autopreservação: a dicotomia da Justiça na Covid-19

Por Luísa Bahia Barretto Corrêa da Veiga e Matheus de Figueiredo Corrêa da Veiga

“A lei jamais tornou o homem mais justo, e, por meio de seu respeito por ela, mesmo o mais bem-intencionado transforma-se diariamente em agente da injustiça”.

Henry David Thoreau explicitou em seu pensamento uma questão dura e real. Não é a lei que faz o homem mais justo. Justiça é um conceito amplo que abrange questões de cunho moral, cultural e ético. As palavras escritas por legisladores no exercício da atividade governamental — que têm por objetivo pautar as ações dos cidadãos — não seriam capazes de incorporar esse conceito tão complexo.

Assim, o homem que busca legitimar seu senso de justiça pelo cumprimento cego da letra da lei e pelo uso desta em benefício próprio, ao custo do prejuízo do Estado, incorre no mais grave dos males, o de ser voluntariamente injusto, mesmo que juridicamente legal.

É possível identificar vários cenários que exemplificam isso no cotidiano. Mas, em tempos de exceção, quando as circunstâncias demandam alterações drásticas no comportamento social e quando a solidariedade parece vir para a superfície, as injustiças assumem novas formas, mascarando-se de generosidade e preocupação. Nesses momentos a virtude do homem justo dá lugar à defesa do interesse pessoal, a autopreservação.

Com a chegada da pandemia do novo coronavirus (Covid-19), os estados precisaram apressar-se para responder com agilidade às novas demandas, para lidar com a necessidade de cobrir, em curto espaço de tempo, questões de saúde pública, segurança pública, investimento, mercado, entre tantas outras.

Esses movimentos geram gastos astronômicos para os governos e, em países como o Brasil, onde há pouca cobertura por orçamento de emergência, são frequentemente deduzidos de reservas destinadas originalmente a outras finalidades. Por isso é de suma importância a conscientização da população para que o uso das medidas emergenciais seja restrito aqueles que precisam de fato delas. Não se pode cumprir o papel de cidadão justo quando, sob essas circunstâncias, o interesse particular é colocado acima do bem da Nação.

Entre tantas condutas protetivas a serem tomadas pelo governo, as Medidas Provisórias 927, de 23 de março de 2020, e 936, de 2 de abril, ganharam destaque, pois delas decorre grande compromisso econômico do Estado para salvaguardar empregos, renda e, consequentemente, empresas privadas, consolidado no Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda.

Em breves termos, este assumiu um volumoso gasto público que decorrerá do pagamento da parcela complementar do salário dos trabalhadores que firmarem acordo de redução salarial. Desses acordos também decorrerá uma significativa redução no recolhimento de FGTS, INSS e Imposto de Renda, que não poderão ser exigidos nesses casos por se tratar de parcela de natureza indenizatória, não salarial. Há ainda a postergação do pagamento das parcelas do FGTS de março, abril e maio do ano de 2020, sem a cobrança de juros ou multa, que também causará redução na arrecadação dos meses economicamente críticos para o Estado (e para todos, é claro).

Ainda sob encargo do Estado ficará o aumento substancial de pagamentos de valores equivalentes às parcelas do seguro desemprego para os trabalhadores que firmarem acordos de suspensão do contrato de trabalho, uma vez que nesses casos o governo arcará com o valor total ou ao menos 70% do valor a ser repassado para o trabalhador. Importa lembrar que parte desses valores seria, de qualquer forma, exigida do Estado no caso da dispensa de empregados que teriam direito ao seguro-desemprego, mas constituiria da mesma forma sobrecarga inesperada para os cofres da seguridade social.

Essas normativas foram criadas com o objetivo de oferecer alternativas à dispensa de funcionários e, também, de dar suporte financeiro às empresas que foram muito abaladas pela necessidade do isolamento social, mas deixaram nas mãos do empresário a decisão acerca da real necessidade de usufruto desses benefícios. Trata-se de questão de cunho moral baseada no senso de justiça que deve levar em consideração o sacrifício econômico ao qual já se encontram submetidos o Estado e a população.

Sobre o empresário recaiu, assim, a obrigação moral de fazer uma análise profunda da situação econômica em que se encontra sua empresa, uma vez que é possível que esteja sofrendo consequências financeiras graves, mas suportáveis (em decorrência do seu porte, setor de atuação, reservas, etc.). Também é possível que, pelo contrário, seu risco de falência esteja muito alto e sua sobrevida à pandemia dependa em grande parte de ajuda externa.

A partir dessa análise, ele tem a discricionariedade de assumir uma de duas posturas. Por um lado, pode fazer uso da prerrogativa de se beneficiar com o teor das MPs sem incorrer em ilegalidade, mas com grave risco de praticar grande injustiça. Ou pode julgar por si a capacidade de sua empresa suportar os prejuízos já contabilizados e os futuros e, caso conclua que não necessita do suporte oferecido pelo governo para manter seu negócio e seus funcionários, fazer a livre opção de simplesmente não os solicitar.

A decisão está ligada intrinsecamente à questão levantada por Thoreau. Seu comprometimento com sua função social e com a responsabilidade pelo risco empresarial serão de grande valia neste momento. Sacrifica-se economicamente ao manter funcionários que lhe custam caro em tempos nos quais o faturamento sofreu grande redução na busca por equilibrar a complexa equação financeira que teve início com a calamidade ou beneficia-se da prerrogativa estabelecida pela lei e faz uso do dinheiro oferecido pelo Estado.

É, de fato, uma questão complexa e profunda. São muitas variáveis a serem consideradas e o senso de autopreservação que manteve a empresa saudável até aqui urge que faça uso de todas as ferramentas que estiverem à sua disposição em tempos de incerteza.

Mas é importante a percepção de que todas as partes (Estado, empresas, trabalhadores) compõe o mesmo sistema, portanto, o prejuízo de um irá, invariavelmente, causar danos aos demais no final do ciclo. A sobrevivência das empresas depende também do funcionamento da máquina estatal. Portanto, a vigilância dos valores morais no processo de sobrevivência garantirá uma tomada de decisões que levarão em conta todos os elementos dessa equação, para que ao fim a nação volte a prosperar como um todo.

Aqui, o uso da equanimidade no julgamento torna-se valioso para ponderar as necessidades de todas as partes, bem como o entendimento de que as mudanças fáticas demandam mudanças comportamentais e adaptação de todos. Aceitar que, em proporções diversas, todos estão perdendo algo, mas muitos estão perdendo mais do que podem suportar.